1- Mordomias
Art. 1º - Mordomias são Comissões constituídas por fiéis das comunidades locais que se dispõem a colaborar com o pároco na programação e realização das festas religiosas que são celebradas nas igrejas existentes dentro da paróquia.
Art. 2º - Estas Mordomias reger-se-ão, na nossa Diocese, pelo Direito Universal da Igreja e por estas Normas Pastorais.
Art. 3º - Estas Mordomias são constituídas:
a) Pelo Pároco, como seu Presidente;
b) Por um número suficiente de fiéis das comunidades locais;
Art. 4º - Os Mordomos propostos pelas respectivas Comunidades ou pelos Mordomos anteriores carecem da aprovação do Pároco e só podem ser nomeados por este, sem o que não podem exercer funções.
§ Único – Os nomes dos novos Mordomos devem ser comunicados ao Pároco, ao menos, um mês antes da festa. Só então se lhe perguntará se querem ou não aceitar este encargo.
Art. 5º - Na escolha dos Mordomos, devem ter-se presentes os seguintes princípios:
a) Sejam fiéis cristãos, honestos e praticantes;
b) Sejam conhecedores do seu meio, das orientações da Igreja, nomeadamente destas Normas Pastorais, e que estejam dispostos a cumpri-las;
c) Sejam capazes de trabalhar em harmonia com as Comissões de Culto e com o respectivo pároco.
§ Único – Ainda que, excepcionalmente, haja pessoas não praticantes nas Mordomias, a sua colaboração será de apreciar, se todos, em conjunto, se propuserem aceitar as leis da Igreja e realizar as festas religiosas com a dignidade que se impõe.
Art. 6º - Os Mordomos são nomeados por um ano; tomam posse nos trinta dias a seguir à festa em que foram nomeados; cessam as suas funções um ano depois, no dia em que os novos Mordomos tomarem posse.
§ 1 – A nomeação será feita pela leitura pública dos seus nomes, no dia da festa.
§ 2 – A tomada de posse será feita, normalmente, no momento da apresentação das contas, por parte dos Mordomos anteriores, perante o pároco da freguesia.
Art. 7º - Compete aos Mordomos:
a) Organizar o programa das festas religiosas de que são Mordomos, de acordo com as Normas Pastorais da Diocese e em estreita colaboração com o Pároco;
b) Elaborar o orçamento das receitas e das despesas dessas festas, de acordo com o Pároco;
c) Fazer os peditórios e receber as esmolas, conforme os costumes locais, e recolher as esmolas no dia da festa;
d) Preparar convenientemente a Igreja e o Adro onde se vai realizar a festa, assim como os andores, a aparelhagem sonora e tudo o mais que for necessário para a celebração da festa.
e) Propor ao Pároco os nomes dos novos Mordomos, com a devida antecedência, de acordo com os Artigos anteriores.
f) Prestar contas ao Pároco e às Comissões de Culto, dentro dos prazos estabelecidos.
g) Organizar uma tarde de Convívio, quando for julgado oportuno, dentro do espírito próprio da festa (cf. Art.º 18)
§ Único – Nas Igrejas onde não houver Comissões de Culto, compete também aos Mordomos, sob a responsabilidade do Pároco, tomar conta das chaves, cuidar da limpeza da Igreja, arranjo das toalhas e de outras alfaias litúrgicas.
Art. 8º - Compete ao Pároco, como Presidente:
a) Aprovar e nomear os Mordomos que lhe forem propostos, em conformidade com estas Normas Pastorais;
b) Superintender na programação das festas religiosas, na aprovação dos cartazes de publicidade e dos textos de anúncio para as rádios ou televisão.
c) Aprovar os orçamentos das receitas e despesas.
d) Presidir e orientar todos os actos litúrgicos das festas, mormente os que se relacionam com a preparação espiritual.
e) Convidar o clero, se for o caso.
2. As festas, sua preparação e realização
Art. 9º - O programa das festas religiosas deve ser elaborado com a devida antecedência e, tanto quanto possível, nunca com menos de um mês. Uma vez aprovado pelo pároco, poderão imprimir-se os cartazes.
§ Único – Nos cartazes, devem ser eliminadas todas as expressões ou gravuras destoantes da dignidade das festas religiosas.
Art. 10 º - Nos casos em que, pelo Direito, é exigida uma licença da Autoridade Eclesiástica, atempadamente enviar-se-á à Cúria Diocesana um requerimento a pedir essa licença, assinado, como mínimo, por um Mordomo, se o houver, e pelo Pároco.
Art. 11º - A parte mais importante da festa é a celebração da Eucaristia. Bom seria que nela participassem todos os fiéis, tomando parte no canto e na Comunhão sacramental, a começar pelos Mordomos.
§ 1 – A fim de incrementar a participação cada vez mais activa de todos os fiéis na festa, é muito de louvar que se faça a preparação da mesma com novenas ou tríduos de oração e pregação da Palavra de Deus e a possibilidade oferecida a todos os fiéis de se aproximarem do Sacramento da Penitência.
§ 2 – Durante a Celebração da Eucaristia, não deve permitir-se o toque de clarins, nem o lançamento de foguetes.
Art. 12º - Havendo grupos corais ou bandas nas paróquias, são estes agrupamentos os vocacionados para a animação litúrgica das festas locais. Por tal motivo, só a título excepcional, serão conidados outros grupos corais ou bandas e desde que se orientem pelos princípios estabelecidos pelas Normas litúrgicas.
Art. 13º - As Procissões devem ser manifestações públicas de fé. Os cristãos, que puderem fazê-lo, deverão incorporar-se nelas com dignidade e respeito, não se limitando a ser meros espectadores.
§ Único – Não se deve consentir afixar dinheiro nas imagens e nos mantos. Todos os dinheiros deverão deitar-se num recipiente, colocado discretamente à disposição dos fiéis. Os fiéis não se vistam de modo inconveniente nem vão amortalhados. As velas das promessas devem poder servir para arder nos actos de culto. Por tal motivo, tenham o tamanho normal das que são utilizadas para o efeito.
Art. 14º - O itinerário das Procissões não pode ser alterado sem a devida autorização. Devem rever-se os itinerários que ocuparem estradas de considerável movimento rodoviário, bem como os exageradamente longos. Estes poderão resultar mesmo numa insuportável fadiga para todos, em prejuízo do respeito e do recolhimento que se deve guardar nestes actos de culto.
Art. 15º - O dinheiro das promessas é sagrado. Salva a intenção manifestada pelos oferentes, tais importâncias destinam-se à promoção do culto, à evangelização e catequese, e à prática da caridade, sempre de acordo com o Pároco.
§ Único – Não devem fazer-se despesas exageradas com as festas religiosas. O louvar a Deus e honrar os Santos não pode ofender a dignidade das pessoas, especialmente dos mais pobres. Elas devem sempre deixar transparecer a sobriedade que a solidariedade humana e cristã exigem.
Art. 16º - As contas da festa religiosa devem ser tornadas públicas no prazo de trinta dias após a realização da mesma, não podendo, em caso algum, apresentar saldo negativo. Nenhuma festa será autorizada enquanto as contas da festa, realizada no ano anterior, não tiverem sido apresentadas ao pároco e devidamente saldadas e publicadas.
Art. 17º - O saldo positivo, se o houver, será entregue às Comissões de Culto e ao Conselho Económico da Paróquia, para que seja administrado de acordo com a legislação diocesana. Seria abusivo gastar de qualquer modo o dinheiro que sobrou da festa, quer em divertimentos, prolongando a festa para além do programa, quer na compra de objectos cuja utilidade as mordomias não estão, frequentemente, em condições de avaliar.
Art. 18º - Os divertimentos que, porventura, venham a ser programados para o dia da festa religiosa sejam de molde a integrar-se no espírito próprio da festa. Devem ser sempre dignos, de modo a proporcionar a todos uma verdadeira alegria fraterna, distracção sadia e descanso para as pessoas.
§ Único – As colectividades ou grupos, cujo repertório ou maneiras de actuar firam a sensibilidade moral e religiosa dos assistentes, não devem ser convidadas a actuar nas festas religiosas. A organização de leilões, a actuação de Ranchos Folclóricos, de Bandas Musicais, provas desportivas, programas culturais, jogos tradicionais – podem e devem ser um bom contributo para valorizar a festa e fazer dela um alegre convívio. As verdadeiras alegrias nunca afastam de Deus. Pelo contrário, estimulam o encontro com Ele.
Art. 19º. As festas religiosas devem, como regra, realizar-se no dia determinado pelo calendário litúrgico ou dentro da oitava.
Na ocorrência dos dias mais solenes da Igreja Universal (solenidades do Natal, Santa Maria, Mãe de Deus, Epifania, Páscoa, Pentecostes, Corpo e Sangue de Cristo, Cristo Rei, Todos os Santos e Imaculada Conceição), as festividades diferentes do mistério do dia não o substituirão, podendo ser transferidas para outro dia, considerado pastoralmente oportuno, no respeito pelas normas litúrgicas.
§ Único – Nos tempos de Advento e da Quaresma, devem excluir-se todas as manifestações festivas que possam vir a desvirtuar a moderação e o carácter penitencial que caracteriza esses tempos litúrgicos.
Art. 20º - As festas, desde que envolvam Procissão ou qualquer outra manifestação fora do templo, carecem autorização do Ordinário da Diocese.
Art. 21º - Nos recintos ou adros devidamente murados, como prolongamento que são da própria Igreja, não devem permitir-se tendas, barracas ou outros postos de negócio.
Conclusão
Art. 22º - As presentes Normas Pastorais pretendem apenas que as festas religiosas sejam ocasião privilegiada de evangelização, de encontro fraterno e de aproximação a Deus.
Que elas sejam sempre saudáveis manifestações de alegria, de convívio e de amizade fraterna; e ocasião de maior honra e glória para Deus e Seus Santos.
Lamego, 3 de Janeiro de 1999
Mons. Eduardo António Russo
Vigário Geral
Art. 1º - Mordomias são Comissões constituídas por fiéis das comunidades locais que se dispõem a colaborar com o pároco na programação e realização das festas religiosas que são celebradas nas igrejas existentes dentro da paróquia.
Art. 2º - Estas Mordomias reger-se-ão, na nossa Diocese, pelo Direito Universal da Igreja e por estas Normas Pastorais.
Art. 3º - Estas Mordomias são constituídas:
a) Pelo Pároco, como seu Presidente;
b) Por um número suficiente de fiéis das comunidades locais;
Art. 4º - Os Mordomos propostos pelas respectivas Comunidades ou pelos Mordomos anteriores carecem da aprovação do Pároco e só podem ser nomeados por este, sem o que não podem exercer funções.
§ Único – Os nomes dos novos Mordomos devem ser comunicados ao Pároco, ao menos, um mês antes da festa. Só então se lhe perguntará se querem ou não aceitar este encargo.
Art. 5º - Na escolha dos Mordomos, devem ter-se presentes os seguintes princípios:
a) Sejam fiéis cristãos, honestos e praticantes;
b) Sejam conhecedores do seu meio, das orientações da Igreja, nomeadamente destas Normas Pastorais, e que estejam dispostos a cumpri-las;
c) Sejam capazes de trabalhar em harmonia com as Comissões de Culto e com o respectivo pároco.
§ Único – Ainda que, excepcionalmente, haja pessoas não praticantes nas Mordomias, a sua colaboração será de apreciar, se todos, em conjunto, se propuserem aceitar as leis da Igreja e realizar as festas religiosas com a dignidade que se impõe.
Art. 6º - Os Mordomos são nomeados por um ano; tomam posse nos trinta dias a seguir à festa em que foram nomeados; cessam as suas funções um ano depois, no dia em que os novos Mordomos tomarem posse.
§ 1 – A nomeação será feita pela leitura pública dos seus nomes, no dia da festa.
§ 2 – A tomada de posse será feita, normalmente, no momento da apresentação das contas, por parte dos Mordomos anteriores, perante o pároco da freguesia.
Art. 7º - Compete aos Mordomos:
a) Organizar o programa das festas religiosas de que são Mordomos, de acordo com as Normas Pastorais da Diocese e em estreita colaboração com o Pároco;
b) Elaborar o orçamento das receitas e das despesas dessas festas, de acordo com o Pároco;
c) Fazer os peditórios e receber as esmolas, conforme os costumes locais, e recolher as esmolas no dia da festa;
d) Preparar convenientemente a Igreja e o Adro onde se vai realizar a festa, assim como os andores, a aparelhagem sonora e tudo o mais que for necessário para a celebração da festa.
e) Propor ao Pároco os nomes dos novos Mordomos, com a devida antecedência, de acordo com os Artigos anteriores.
f) Prestar contas ao Pároco e às Comissões de Culto, dentro dos prazos estabelecidos.
g) Organizar uma tarde de Convívio, quando for julgado oportuno, dentro do espírito próprio da festa (cf. Art.º 18)
§ Único – Nas Igrejas onde não houver Comissões de Culto, compete também aos Mordomos, sob a responsabilidade do Pároco, tomar conta das chaves, cuidar da limpeza da Igreja, arranjo das toalhas e de outras alfaias litúrgicas.
Art. 8º - Compete ao Pároco, como Presidente:
a) Aprovar e nomear os Mordomos que lhe forem propostos, em conformidade com estas Normas Pastorais;
b) Superintender na programação das festas religiosas, na aprovação dos cartazes de publicidade e dos textos de anúncio para as rádios ou televisão.
c) Aprovar os orçamentos das receitas e despesas.
d) Presidir e orientar todos os actos litúrgicos das festas, mormente os que se relacionam com a preparação espiritual.
e) Convidar o clero, se for o caso.
2. As festas, sua preparação e realização
Art. 9º - O programa das festas religiosas deve ser elaborado com a devida antecedência e, tanto quanto possível, nunca com menos de um mês. Uma vez aprovado pelo pároco, poderão imprimir-se os cartazes.
§ Único – Nos cartazes, devem ser eliminadas todas as expressões ou gravuras destoantes da dignidade das festas religiosas.
Art. 10 º - Nos casos em que, pelo Direito, é exigida uma licença da Autoridade Eclesiástica, atempadamente enviar-se-á à Cúria Diocesana um requerimento a pedir essa licença, assinado, como mínimo, por um Mordomo, se o houver, e pelo Pároco.
Art. 11º - A parte mais importante da festa é a celebração da Eucaristia. Bom seria que nela participassem todos os fiéis, tomando parte no canto e na Comunhão sacramental, a começar pelos Mordomos.
§ 1 – A fim de incrementar a participação cada vez mais activa de todos os fiéis na festa, é muito de louvar que se faça a preparação da mesma com novenas ou tríduos de oração e pregação da Palavra de Deus e a possibilidade oferecida a todos os fiéis de se aproximarem do Sacramento da Penitência.
§ 2 – Durante a Celebração da Eucaristia, não deve permitir-se o toque de clarins, nem o lançamento de foguetes.
Art. 12º - Havendo grupos corais ou bandas nas paróquias, são estes agrupamentos os vocacionados para a animação litúrgica das festas locais. Por tal motivo, só a título excepcional, serão conidados outros grupos corais ou bandas e desde que se orientem pelos princípios estabelecidos pelas Normas litúrgicas.
Art. 13º - As Procissões devem ser manifestações públicas de fé. Os cristãos, que puderem fazê-lo, deverão incorporar-se nelas com dignidade e respeito, não se limitando a ser meros espectadores.
§ Único – Não se deve consentir afixar dinheiro nas imagens e nos mantos. Todos os dinheiros deverão deitar-se num recipiente, colocado discretamente à disposição dos fiéis. Os fiéis não se vistam de modo inconveniente nem vão amortalhados. As velas das promessas devem poder servir para arder nos actos de culto. Por tal motivo, tenham o tamanho normal das que são utilizadas para o efeito.
Art. 14º - O itinerário das Procissões não pode ser alterado sem a devida autorização. Devem rever-se os itinerários que ocuparem estradas de considerável movimento rodoviário, bem como os exageradamente longos. Estes poderão resultar mesmo numa insuportável fadiga para todos, em prejuízo do respeito e do recolhimento que se deve guardar nestes actos de culto.
Art. 15º - O dinheiro das promessas é sagrado. Salva a intenção manifestada pelos oferentes, tais importâncias destinam-se à promoção do culto, à evangelização e catequese, e à prática da caridade, sempre de acordo com o Pároco.
§ Único – Não devem fazer-se despesas exageradas com as festas religiosas. O louvar a Deus e honrar os Santos não pode ofender a dignidade das pessoas, especialmente dos mais pobres. Elas devem sempre deixar transparecer a sobriedade que a solidariedade humana e cristã exigem.
Art. 16º - As contas da festa religiosa devem ser tornadas públicas no prazo de trinta dias após a realização da mesma, não podendo, em caso algum, apresentar saldo negativo. Nenhuma festa será autorizada enquanto as contas da festa, realizada no ano anterior, não tiverem sido apresentadas ao pároco e devidamente saldadas e publicadas.
Art. 17º - O saldo positivo, se o houver, será entregue às Comissões de Culto e ao Conselho Económico da Paróquia, para que seja administrado de acordo com a legislação diocesana. Seria abusivo gastar de qualquer modo o dinheiro que sobrou da festa, quer em divertimentos, prolongando a festa para além do programa, quer na compra de objectos cuja utilidade as mordomias não estão, frequentemente, em condições de avaliar.
Art. 18º - Os divertimentos que, porventura, venham a ser programados para o dia da festa religiosa sejam de molde a integrar-se no espírito próprio da festa. Devem ser sempre dignos, de modo a proporcionar a todos uma verdadeira alegria fraterna, distracção sadia e descanso para as pessoas.
§ Único – As colectividades ou grupos, cujo repertório ou maneiras de actuar firam a sensibilidade moral e religiosa dos assistentes, não devem ser convidadas a actuar nas festas religiosas. A organização de leilões, a actuação de Ranchos Folclóricos, de Bandas Musicais, provas desportivas, programas culturais, jogos tradicionais – podem e devem ser um bom contributo para valorizar a festa e fazer dela um alegre convívio. As verdadeiras alegrias nunca afastam de Deus. Pelo contrário, estimulam o encontro com Ele.
Art. 19º. As festas religiosas devem, como regra, realizar-se no dia determinado pelo calendário litúrgico ou dentro da oitava.
Na ocorrência dos dias mais solenes da Igreja Universal (solenidades do Natal, Santa Maria, Mãe de Deus, Epifania, Páscoa, Pentecostes, Corpo e Sangue de Cristo, Cristo Rei, Todos os Santos e Imaculada Conceição), as festividades diferentes do mistério do dia não o substituirão, podendo ser transferidas para outro dia, considerado pastoralmente oportuno, no respeito pelas normas litúrgicas.
§ Único – Nos tempos de Advento e da Quaresma, devem excluir-se todas as manifestações festivas que possam vir a desvirtuar a moderação e o carácter penitencial que caracteriza esses tempos litúrgicos.
Art. 20º - As festas, desde que envolvam Procissão ou qualquer outra manifestação fora do templo, carecem autorização do Ordinário da Diocese.
Art. 21º - Nos recintos ou adros devidamente murados, como prolongamento que são da própria Igreja, não devem permitir-se tendas, barracas ou outros postos de negócio.
Conclusão
Art. 22º - As presentes Normas Pastorais pretendem apenas que as festas religiosas sejam ocasião privilegiada de evangelização, de encontro fraterno e de aproximação a Deus.
Que elas sejam sempre saudáveis manifestações de alegria, de convívio e de amizade fraterna; e ocasião de maior honra e glória para Deus e Seus Santos.
Lamego, 3 de Janeiro de 1999
Mons. Eduardo António Russo
Vigário Geral
Sem comentários:
Enviar um comentário